

Não é incomum que filhos morem em imóveis de seus pais ao longo da vida e que, após o falecimento destes últimos, várias dúvidas apareçam sobre a possibilidade de usucapião.
E respondendo à pergunta: Sim! Porém depende da modalidade de usucapião.
Dentre as modalidades de usucapião previstas pelo Código Civil, a que pode vir a ser aplicada ao caso em questão é a chamada usucapião extraordinária, prevista pelo artigo 1.238. Para tanto, necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
• O prazo de 15 anos (que se reduz para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo);
• A posse exclusiva e ininterrupta do imóvel durante este período;
• A posse mansa e pacífica (inexistência de oposição dos demais proprietários ou de terceiros);
• Animus domini (posse com intenção de dono).
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Dr. Ian Cavalcante

Conheça o Dr. Ian Cavalcante:
Sócio Proprietário
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Advogado Civilista, ex-servidor do Tribunal de Justiça do Piauí, Vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral CFOAB (2019-2021);
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Diretor Secretario Geral da Caixa dos Advogados do Piauí – CAAPI (2019-2021);
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Diretor Estadual do Ibradim (2021-2024);
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Conselheiro Estadual da Associação Jurídica e Social do Piauí – AJUSPI;
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Presidente da Associação Piauiense dos Advogados Civilistas (2021-2024).